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Art. 355, § 5º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 12 ; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 34) : Art. 1 - a conta capital social, prevista no inciso I do § 4º, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976 , ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial; e Art. 2 - os instrumentos patrimoniais referentes às aquisições de serviços nos termos estabelecidos no art. 370 somente serão considerados depois da transferência definitiva da sua propriedade.