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Art. 393, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado para fins de determinação do lucro real (Lei nº 12.973, de 2014, art. 17, § 1º) : Art. 1 - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado; Art. 2 - proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar o seu valor, inclusive por meio de depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou Art. 3 - na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, nos cinco anos-calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.