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Art. 465, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Para fins de determinação do limite estabelecido no caput , o imposto sobre a renda incidente, no País, correspondente aos lucros, aos rendimentos, aos ganhos de capital e às receitas de prestação de serviços auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e do adicional devidos pela pessoa jurídica no País ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, § 1º ).