Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 465, § 5º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Fica dispensada da obrigação de que trata o § 2º a pessoa jurídica que comprovar que a legislação do país de origem do lucro, do rendimento ou do ganho de capital prevê a incidência do imposto sobre a renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 2º, inciso II ).