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Art. 465, § 4º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Para fins da compensação do imposto sobre a renda de que trata este artigo, em relação aos lucros, a pessoa jurídica deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 9º do art. 446 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 16, § 2º, inciso I ).