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Art. 465, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto sobre a renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada brasileira no país em que for devido o imposto ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 26, § 2º).