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Art. 476, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O Poder Executivo federal disciplinará em regulamento o disposto neste artigo, e poderá, inclusive, determinar que o valor a ser reconhecido mensalmente, na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso I do caput , seja calculado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 1º) : Art. 1 - pela bolsa em que os contratos foram negociados ou registrados; e Art. 2 - enquanto não estiver disponível a informação de que trata o inciso I do caput , de acordo com os critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.