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Art. 476, § 3º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na hipótese de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas de que trata o caput serão apropriadas pelo resultado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 3º) : Art. 1 - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, na hipótese de contratos sujeitos a ajustes de posições; e Art. 2 - auferido na liquidação do contrato, na hipótese dos demais derivativos.