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Art. 476, § 2º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Quando a operação for realizada no mercado de balcão, somente será admitido o reconhecimento de despesas ou de perdas se a operação houver sido registrada em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição, são consistentes com os preços de mercado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 2º) .