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Art. 572, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
As pessoas jurídicas de que trata o caput , em relação às atividades de informática e automação, poderão excluir do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor correspondente a até cento e sessenta por cento dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 26, § 1º).