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Art. 6, § 1º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de cinquenta por cento para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.