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Art. 6, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O valor deduzido na forma estabelecida neste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial e será considerado rendimento consumido ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 10, parágrafo único ).