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Art. 668, § 5º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
O incentivo de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro idêntico, exceto quando expressamente autorizado em lei (Lei nº 8.191, de 1991, art. 5º) .