Art. 10
Para cumprimento de suas finalidades, o consórcio público poderá:
Art. 10, inciso I
firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas;
Art. 10, inciso II
ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação; e
Art. 10, inciso III
caso constituído sob a forma de associação pública, ou mediante previsão em contrato de programa, promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social.
Art. 10, § único
A contratação de operação de crédito por parte do consórcio público se sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no , inciso VII, da Constituição.