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Art. 11

Regularizacao Fundiaria na Amazonia Legal - Lei n 11.952/2009

Art. 11

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Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e, no caso previsto no § 4 do art. 6 , a concessão de direito real de uso se darão de forma gratuita, dispensada a licitação.

Art. 11, § 1

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A avaliação do imóvel terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão índices que considerem os critérios de ancianidade da ocupação, especificidades de cada região em que se situar a respectiva ocupação e dimensão da área, conforme regulamento.

Art. 11, § 2

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Ao valor do imóvel para alienação previsto no § 1 serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais.

Art. 11, § 3

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Poderão ser aplicados índices diferenciados, quanto aos critérios mencionados no

Art. 11, § 4

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O ocupante de área de até 4 (quatro) módulos fiscais terá direito aos benefícios do Programa Nossa Terra - Nossa Escola.

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