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Art. 17

Regularizacao Fundiaria na Amazonia Legal - Lei n 11.952/2009

Art. 17

O valor do imóvel fixado na forma do art. 12 será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações amortizáveis em até 20 (vinte) anos, com carência de até 3 (três) anos.

Art. 17, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

Sobre o valor fixado incidirão encargos financeiros na forma estabelecida em regulamento.

Art. 17, § 2º

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de 20% (vinte por cento), caso o pagamento ocorra em até cento e oitenta dias, contados da data de entrega do título.

Art. 17, § 3º

Redação dada pela Lei nº 13.465/2017

O disposto no § 2º deste artigo não se aplica à hipótese de pagamento integral prevista no § 2º do art. 15 desta Lei.

Art. 17, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.465/2017

Os títulos emitidos anteriormente a esta Lei terão seus valores passíveis de enquadramento no previsto nesta Lei mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam ao que se tornou devido.

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