Art. 17
O valor do imóvel fixado na forma do art. 12 será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações amortizáveis em até 20 (vinte) anos, com carência de até 3 (três) anos.
Art. 17, § 1º
Redação dada pela Lei nº 13.465/2017
Sobre o valor fixado incidirão encargos financeiros na forma estabelecida em regulamento.
Art. 17, § 2º
Redação dada pela Lei nº 13.465/2017
Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de 20% (vinte por cento), caso o pagamento ocorra em até cento e oitenta dias, contados da data de entrega do título.
Art. 17, § 3º
Redação dada pela Lei nº 13.465/2017
O disposto no § 2º deste artigo não se aplica à hipótese de pagamento integral prevista no § 2º do art. 15 desta Lei.
Art. 17, § 4º
Incluído pela Lei nº 13.465/2017
Os títulos emitidos anteriormente a esta Lei terão seus valores passíveis de enquadramento no previsto nesta Lei mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam ao que se tornou devido.