Art. 17
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O valor do imóvel fixado na forma do art. 12 será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações amortizáveis em até 20 (vinte) anos, com carência de até 3 (três) anos.
Art. 17, § 1
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Sobre o valor fixado incidirão encargos financeiros na forma estabelecida em regulamento.
Art. 17, § 2
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Na hipótese de pagamento à vista, será concedido desconto de 20% (vinte por cento), caso o pagamento ocorra em até cento e oitenta dias, contados da data de entrega do título.
Art. 17, § 3
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O disposto no § 2 deste artigo não se aplica à hipótese de pagamento integral prevista no § 2 do art. 15 desta Lei.
Art. 17, § 4
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Os títulos emitidos pelo Incra entre 1 de maio de 2008 e 10 de fevereiro de 2009 para ocupantes em terras públicas federais na Amazônia Legal terão seus valores passíveis de enquadramento ao previsto nesta Lei, desde que requerido pelo interessado e observados os termos estabelecidos em regulamento.