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Art. 4, § 1º — Regularizacao Fundiaria na Amazonia Legal - Lei n 11.952/2009
As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do da Constituição Federal , poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso.