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Art. 23, § 6º — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.