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Art. 66 — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º -A, 7º -B e 7º -C: “Art. 7º-A . Os beneficiários de operações do PMCMV, com recursos advindos da integralização de cotas no FAR, obrigam-se a ocupar os imóveis adquiridos, em até trinta dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR.