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Art. 66, § único, inciso II — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
a utilização dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR em finalidade diversa da moradia dos beneficiários da subvenção de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei e das respectivas famílias; e