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Art. 66, § 2º — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
Uma vez consolidada a propriedade fiduciária em nome do FAR, proceder-se-á em conformidade com o disposto no § 9º do art. 6º -A desta Lei, e o imóvel deve ser-lhe imediatamente restituído, sob pena de esbulho possessório.