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Art. 66, § único, inciso I — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
a alienação ou cessão, por qualquer meio, dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR antes da quitação de que trata o inciso III do § 5º do art. 6º -A desta Lei;