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Art. 67, § 2º — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.” “Art. 27.