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Art. 67, § 3º

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

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B . Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3º -A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. ” “Art. 26-A . Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo.
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