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LeiJuris

Art. 80

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 80

Grifarselecione o texto para grifar
O art. 7º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 7º

Art. 80, § único

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Para as operações com recursos de que trata o inciso III do art. 2º desta Lei, fica o Ministério das Cidades autorizado a fixar novas condições de pagamento e prazos para a conclusão das unidades habitacionais contratadas, obedecidos os seguintes parâmetros:

Art. 80, § único, inciso I

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o prazo para conclusão das unidades habitacionais será de até doze meses, contados da entrada em vigor deste parágrafo;

Art. 80, § único, inciso II

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as instituições e agentes financeiros habilitados deverão declarar a viabilidade de execução das unidades habitacionais contratadas, dentro dos prazos fixados pelo Ministério das Cidades, observado o limite previsto no inciso I deste parágrafo;

Art. 80, § único, inciso III

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as instituições e agentes financeiros habilitados deverão declarar a viabilidade de execução das unidades habitacionais contratadas, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a União;

Art. 80, § único, inciso IV

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a aceitação e a adesão pelas instituições e agentes financeiros habilitados às novas condições e prazos fixados serão formalizadas em instrumento próprio a ser regulamentado pelo Ministério das Cidades;

Art. 80, § único, inciso V

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a liberação de recursos pela União às instituições e agentes financeiros habilitados dependerá da comprovação da correspondente parcela da obra executada, vedadas quaisquer formas de adiantamento;

Art. 80, § único, inciso VI

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o não atendimento das condições e prazos finais fixados pelo Ministério das Cidades ensejará imediata devolução ao erário do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à sua concessão, sem prejuízo das penalidades previstas em lei;

Art. 80, § único, inciso VII

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nos casos de inadimplência pelas instituições e agentes financeiros habilitados das condições e prazos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, fica autorizada a inscrição em dívida ativa da União dos valores previstos no inciso VI deste parágrafo; e

Art. 80, § único, inciso VIII

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a definição dos procedimentos a serem adotados nos casos omissos caberá ao Ministério das Cidades.”

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