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Art. 80, § único, inciso VII — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
nos casos de inadimplência pelas instituições e agentes financeiros habilitados das condições e prazos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, fica autorizada a inscrição em dívida ativa da União dos valores previstos no inciso VI deste parágrafo; e