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Art. 5, inciso I — Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990
até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos);
Seguro-Desemprego e Abono do PIS — Lei nº 7.998/1990
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