Art. 5
Grifarselecione o texto para grifar
As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:
Art. 5, inciso I
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reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
Art. 5, inciso II
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remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;
Art. 5, inciso III
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capitalização dos juros;
Art. 5, inciso IV
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contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
Art. 5, § 1º
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As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação vigente.
Art. 5, § 2º
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As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.
Art. 5, § 3º
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Na alienação de unidades em edificação sob o regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , a critério do adquirente e mediante informação obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra.