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LeiJuris

Art. 18-A, § 10

Simples Nacional

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Nas hipóteses previstas nas alíneas a dos incisos III e IV do § 7 deste artigo, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.
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