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Art. 18-A, § 11 — Simples Nacional
O valor referido na alínea a do inciso V do § 3 deste artigo será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991 , de forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o § 2 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991.