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Art. 18-A, § 12 — Simples Nacional
Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma do § 1 deste artigo o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 .