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Art. 34

Simples Nacional

Art. 34

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Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.

Art. 34, § 1

Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016

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É pe r m i tida a pr e stação de a ssistê n cia m ú tua e a pe r m u t a de in f or m ações ent r e a Fazenda Pública da Un i ão e as dos Estados, do Distrito Federal e d os Munic í pios, relativas às m i c ro e m p r e sas e às empresas de peque n p orte, para f ins de pl a n e jamento ou de execu çã o de proced i mentos f isc a is ou prepa r atórios. Produção de efeito

Art. 34, § 2

Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016

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. Produção de efeito

Art. 34, § 3

Incluído pela Lei Complementar nº 155/2016

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Sem prejuízo d e ação f iscal individ u al, as a d m ini s trações tributárias po d erão u tilizar proced i mento de noti f icação prévia visando à autorre g u l arização, na f or m a e nos pra z os a s e r e m regul a m ent a dos pelo CGSN, q ue não constituirá início de proced i m en t f iscal. Produção de efeito

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