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LeiJuris

Art. 4

Simples Nacional

Art. 4

Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

Art. 4, § 1º

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:

Art. 4, § 1º, inciso I

poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e

Art. 4, § 3º

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

Art. 4, § 3º-A

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 , e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.

Art. 4, § 4º

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

No caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos de que trata o § 3º deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura autógrafa, observando-se que:

Art. 4, § 4º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a ser emitida pelo CGSIM;

Art. 4, § 4º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

o desrespeito ao disposto neste parágrafo configurará vantagem ilícita pelo induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previstas em lei.

Art. 4, § 6º

Na oc rrência de f raude no regi s tro do Micro e mpreende d or Individual - MEI f eito por terceiro s , ped i do de baixa de v e s er f eito por m eio e x clusiv a m e nte eletrôni c o, c m e fe itos retroat i vos à da t a de registro, na f orma a ser regul a m en t ada p e lo CGSIM, n ã o sen d o aplicáveis s e f eitos d § 1º do Art. 29 desta L ei C m pl e mentar.

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