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Art. 11

Sistema Eletronico dos Registros Publicos (SERP) - Lei n 14.382/2022

Art. 11

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º

Art. 11, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.

Art. 11, § 1º, inciso I

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requisição da autoridade tributária, em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita; e

Art. 11, § 1º, inciso II

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determinação judicial.

Art. 11, § 2º

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Para fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se:

Art. 11, § 2º, inciso I

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dias úteis: aqueles em que houver expediente; e

Art. 11, § 2º, inciso II

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no art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 .” “Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio:

Art. 11, § 2º, inciso II

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horas úteis: as horas regulamentares do expediente.

Art. 11, § 2º, inciso III

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de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor.

Art. 11, § 3º

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Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos:

Art. 11, § 3º, inciso I

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Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e

Art. 11, § 3º, inciso I

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padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e

Art. 11, § 3º, inciso II

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Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.” “Art. 121. O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica.

Art. 11, § 3º, inciso II

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prazos de implantação nos registros públicos de que trata este Art. § 4º É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.” “Art. 7º-A O disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º não se aplica à escrituração por meio eletrônico de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei.” “Art. 9º

Art. 11, § 4º

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Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.” “Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

Art. 11, § 4º, inciso I

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inclusão de sobrenomes familiares;

Art. 11, § 4º, inciso II

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inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

Art. 11, § 4º, inciso III

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exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

Art. 11, § 4º, inciso IV

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inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

Art. 11, § 5º

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As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º deste artigo, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro.

Art. 11, § 6º

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O interessado poderá solicitar a qualquer serventia certidões eletrônicas relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 11, § 7º

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A certidão impressa nos termos do § 5º e a certidão eletrônica lavrada nos termos do § 6º deste artigo terão validade e fé pública.

Art. 11, § 7º, inciso I

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data do registro;

Art. 11, § 7º, inciso II

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nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros;

Art. 11, § 7º, inciso III

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nome dos pais dos companheiros;

Art. 11, § 7º, inciso IV

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data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;

Art. 11, § 7º, inciso V

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data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso;

Art. 11, § 7º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato;

Art. 11, § 7º, inciso VII

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regime de bens dos companheiros;

Art. 11, § 7º, inciso VIII

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nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável.

Art. 11, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
Os registros públicos de que trata esta Lei disponibilizarão, por meio do Serp, a visualização eletrônica dos atos neles transcritos, praticados, registrados ou averbados, na forma e nos prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 11, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais.

Art. 11, § 10

Grifarselecione o texto para grifar
As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º deste artigo, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:

Art. 11, § 10, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;

Art. 11, § 10, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e

Art. 11, § 10, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.

Art. 11, § 11

Grifarselecione o texto para grifar
No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula conterá a reprodução de todo seu conteúdo e será suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial.

Art. 11, § 12

Grifarselecione o texto para grifar
Na localidade em que haja dificuldade de comunicação eletrônica, a Corregedoria-Geral da Justiça Estadual poderá autorizar, de modo excepcional e com expressa comunicação ao público, a aplicação de prazos maiores para emissão das certidões do registro de imóveis de que trata o § 10 deste artigo.” “Art. 29.

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