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Art. 10, § 15 — Sistema Eletronico dos Registros Publicos (SERP) - Lei n 14.382/2022
O registro do memorial de incorporação e da instituição do condomínio sobre as frações ideais constitui ato registral único.” “Art. 33. Se, após 180 (cento e oitenta) dias da data do registro da incorporação, ela ainda não se houver concretizado, por meio da formalização da alienação ou da oneração de alguma unidade futura, da contratação de financiamento para a construção ou do início das obras do empreendimento, o incorporador somente poderá negociar unidades depois de averbar a atualização das certidões e de eventuais documentos com prazo de validade vencido a que se refere o art. 32 desta Lei.