Art. 1161
. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita por ações’, facultada a designação do objeto social.” “Art. 1.358-A.
Art. 1161, § 2º
Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes:
Art. 1161, § 2º, inciso I
o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e
Art. 1161, § 2º, inciso II
o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários. ” “Art. 1.510-E.