Art. 21
Grifarselecione o texto para grifar
Esta Lei entra em vigor:
Art. 21, inciso I
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em 1º de janeiro de 2024, quanto ao art. 11 , na parte em que altera o art. 130 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) ; e
Art. 21, inciso II
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na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 21, § 1º, inciso III
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os extratos eletrônicos relativos a bens imóveis deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados do arquivamento da íntegra do instrumento contratual, em cópia simples, exceto se apresentados por tabelião de notas, hipótese em que este arquivará o instrumento contratual em pasta própria. ”