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Art. 21

Sistema Eletronico dos Registros Publicos (SERP) - Lei n 14.382/2022

Art. 21

Grifarselecione o texto para grifar
Esta Lei entra em vigor:

Art. 21, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
em 1º de janeiro de 2024, quanto ao art. 11 , na parte em que altera o art. 130 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) ; e

Art. 21, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 21, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
os extratos eletrônicos relativos a bens imóveis deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados do arquivamento da íntegra do instrumento contratual, em cópia simples, exceto se apresentados por tabelião de notas, hipótese em que este arquivará o instrumento contratual em pasta própria. ”

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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