Art. 8
A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá definir, em relação aos atos e negócios jurídicos relativos a bens móveis, os tipos de documentos que serão, prioritariamente, recepcionados por extrato eletrônico.
Art. 8, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.711/2023
São legitimados a apresentar extratos eletrônicos relativos a bens móveis:
Art. 8, § 1º, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.711/2023
os tabeliães de notas;
Art. 8, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.711/2023
as pessoas físicas ou jurídicas, nos negócios em que forem parte, que tenham contratado na qualidade de credor com garantia real, de cessionário de crédito e de arrendador mercantil;
Art. 8, § 1º, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.711/2023
as pessoas autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em relação a outras espécies de bens móveis ou negócios jurídicos não previstas neste Art.
Art. 8, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.711/2023
O disposto neste artigo não se aplica ao registro e à constituição de ônus e de gravames previstos em legislação específica, inclusive:
Art. 8, § 2º, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.711/2023
na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e
Art. 8, § 2º, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.711/2023
no art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 .