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LeiJuris

Art. 32

Sistema Financeiro da Habitacao (SFH) - Lei n 4.380/1964

Art. 32

Compete ao Diretor-Superintendente:

Art. 32, inciso I

substituir o Presidente nos seus impedimentos ocasionais, sem prejuízo do exercício normal de suas funções;

Art. 32, inciso II

administrar e dirigir os negócios ordinários do Banco decidindo das operações que se contiverem no limite da sua competência, de acôrdo com o Regimento Interno;

Art. 32, inciso III

outorgar e aceitar escrituras, ou assinar contratos, conjuntamente com o Presidente ou outro Diretor;

Art. 32, inciso IV

designar, conjuntamente com o Presidente, procuradores com poderes especiais, agentes ou representantes do Banco;

Art. 32, inciso V

praticar os atos referentes à administração do pessoal, podendo delegar poderes, salvo quando se tratar de nomeação, promoção ou demissão;

Art. 32, inciso VI

superintender e coordenar os serviços dos diferentes setôres do Banco e zelar pelo fiel cumprimento das deliberações do Conselho de Administração e da Diretoria;

Art. 32, inciso VII

prover, interinamente, até que o Presidente da República o faça em caráter efetivo, as vagas dos membros do Conselho de Administração, cuja substituição não esteja prevista no Regulamento do Banco.

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