Art. 32
Compete ao Diretor-Superintendente:
Art. 32, inciso I
substituir o Presidente nos seus impedimentos ocasionais, sem prejuízo do exercício normal de suas funções;
Art. 32, inciso II
administrar e dirigir os negócios ordinários do Banco decidindo das operações que se contiverem no limite da sua competência, de acôrdo com o Regimento Interno;
Art. 32, inciso III
outorgar e aceitar escrituras, ou assinar contratos, conjuntamente com o Presidente ou outro Diretor;
Art. 32, inciso IV
designar, conjuntamente com o Presidente, procuradores com poderes especiais, agentes ou representantes do Banco;
Art. 32, inciso V
praticar os atos referentes à administração do pessoal, podendo delegar poderes, salvo quando se tratar de nomeação, promoção ou demissão;
Art. 32, inciso VI
superintender e coordenar os serviços dos diferentes setôres do Banco e zelar pelo fiel cumprimento das deliberações do Conselho de Administração e da Diretoria;
Art. 32, inciso VII
prover, interinamente, até que o Presidente da República o faça em caráter efetivo, as vagas dos membros do Conselho de Administração, cuja substituição não esteja prevista no Regulamento do Banco.