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Art. 13

Tecnologia, segurança e dados nas serventias — Provimento CNJ nº 213/2026

Art. 13

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O cumprimento dos requisitos técnicos previstos neste Provimento poderá ocorrer por meio de:

Art. 13, inciso I

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solução própria;

Art. 13, inciso II

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solução contratada, inclusive sob modelos de fornecimento como serviço (SaaS, PaaS, IaaS ou equivalentes);

Art. 13, inciso III

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solução compartilhada;

Art. 13, inciso IV

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solução coletiva.

Art. 13, § 1º

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Os modelos previstos neste artigo poderão ser adotados de forma isolada ou combinada, desde que, considerados em conjunto, assegurem o atendimento integral dos requisitos estabelecidos neste Provimento e em seus Anexos.

Art. 13, § 2º

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A contratação de terceiros poderá ser realizada de forma individual ou coletiva, inclusive por intermédio de Operador Nacional e/ou de entidade representativa de notários e/ou registradores regularmente constituída e gerida por delegatários.

Art. 13, § 3º

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A responsabilidade pelo cumprimento integral dos requisitos normativos permanece pessoal e indelegável do delegatário, interino ou interventor responsável pela serventia, ainda que haja contratação de terceiros ou participação em solução coletiva e/ou compartilhada.

Art. 13, § 4º

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Quando o cumprimento dos requisitos técnicos previstos neste Provimento ocorrer por meio de plataforma nacional estruturada, solução coletiva ou ambiente tecnológico mantido por entidade representativa de notários e/ou registradores e/ou por operador nacional regularmente instituído, admitir-se-á a centralização material da implementação dos controles técnicos, desde que:

Art. 13, § 4º, inciso I

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a entidade mantenedora demonstre, por meio de documentação técnica formal e auditável, a conformidade integral ou equivalente com os requisitos estabelecidos neste Provimento e em seus Anexos;

Art. 13, § 4º, inciso II

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a serventia mantenha, em seu dossiê técnico, evidência atualizada da adesão à plataforma, da abrangência dos controles implementados centralmente e da compatibilidade destes com sua classe;

Art. 13, § 4º, inciso III

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permaneça assegurada a responsabilidade pessoal e funcional do delegatário quanto à governança local, ao controle de acessos internos, à gestão de incidentes, à integração com seus planos de continuidade e à observância da legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 13, § 5º

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A implementação centralizada referida no §4º não implica dispensa normativa das serventias quanto ao dever de conformidade, mas autoriza que a comprovação de requisitos estruturais seja realizada por meio de certificação ou documentação coletiva emitida pela entidade mantenedora, sem prejuízo da fiscalização correicional individual.

Art. 13, § 6º

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As contratações deverão conter, no mínimo, cláusulas que assegurem confidencialidade, reversibilidade, portabilidade de dados, gestão de incidentes e observância integral da Lei nº 13.709/2018 .

Art. 13, § 7º

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Quando a solução tecnológica estrutural for mantida por entidade representativa de notários e/ou de registradores, Operador Nacional ou por outro fornecedor que atenda a múltiplas serventias, a validação técnica estrutural realizada uma única vez, mediante relatório técnico abrangente e auditável, produzirá efeito para todas as serventias usuárias quanto aos requisitos estruturais, cabendo à fiscalização individual restringir-se aos controles locais de governança, gestão de acessos e integração operacional.

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