Art. 21
As Corregedorias dos Tribunais de Justiça poderão, de forma excepcional e mediante decisão fundamentada, prorrogar, uma única vez, os prazos previstos no art. 20 por até 90 (noventa) dias, quando demonstrada inviabilidade temporária de adequação de natureza técnica ou financeira, desde que a serventia:
Art. 21, inciso I
apresente plano formal de adequação com cronograma definido e indicação de responsáveis; e
Art. 21, inciso II
implemente imediatamente medidas compensatórias mínimas de redução de risco, conforme orientação técnica da Corregedoria competente.
Art. 21, § 1º
Para as serventias da Classe 1, o requerimento de prorrogação será submetido a análise simplificada pela Corregedoria competente.
Art. 21, § 2º
As serventias das Classes 2 e 3 deverão apresentar requerimento formal à respectiva Corregedoria, indicando de forma objetiva as razões do pedido, os elementos probatórios pertinentes, inclusive orçamentos, e as providências que serão adotadas ao longo da prorrogação para a ultimação do cumprimento das normas técnicas eventualmente inadimplidas, inclusive aquelas pertinentes ao Provimento nº 74/2018, bem como das normas integrantes deste Provimento.
Art. 21, § 3º
incluído pelo Provimento CN n. 243, de 21.7.2026
O somatório dos períodos de prorrogação concedidos nos termos do caput não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 21, § 4º
incluído pelo Provimento CN n. 243, de 21.7.2026
O deferimento de qualquer prorrogação prevista neste artigo obriga a Corregedoria do Tribunal de Justiça competente a instituir regime especial de acompanhamento da serventia, com monitoramento periódico da execução do plano de adequação e adoção das medidas de fiscalização necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições deste Provimento ao término do prazo concedido.
Art. 21, § 5º
incluído pelo Provimento CN n. 243, de 21.7.2026
Transcorrido o prazo máximo de prorrogação previsto no §3º sem a integral adequação da serventia às disposições deste Provimento, a Corregedoria competente abrirá prazo de regularização, durante o qual serão aplicadas, observado o regime especial de acompanhamento instituído nos termos do §4º, as medidas correicionais cabíveis, graduadas de acordo com a natureza, a gravidade e a extensão das irregularidades remanescentes, sem prejuízo da adoção de outras providências legalmente previstas.