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LeiJuris

Art. 19

Teletrabalho no TJSP (Resolução TJSP n. 850/2021)

Art. 19

O(A) servidor(a) será desligado(a) do teletrabalho:

Art. 19, inciso I

a qualquer tempo, por pedido pessoal;

Art. 19, inciso II

em decorrência de finalização ou descontinuidade do teletrabalho na unidade de lotação;

Art. 19, inciso III

no interesse da Administração, por força da necessidade de prestação de serviços presenciais;

Art. 19, inciso IV

pelo não atingimento das metas e/ou não-cumprimento das regras estabelecidas nesta resolução;

Art. 19, inciso V

a critério do(a) gestor(a) da unidade ou por deliberação da Presidência, a qualquer tempo.

Art. 19, inciso VI

Acrescido pela Resolução nº 864/2022

em caso de alteração de posto de trabalho ou do cargo, devendo adotar todos os procedimentos para o teletrabalho se autorizado pelo(a) Magistrado(a) ou gestor(a), exceto se houver dispensa dos procedimentos de teletrabalho (artigo 10, § 7º).

Art. 19, § 1

Em caso de cessação do teletrabalho, o(a) servidor(a) terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para retorno ao trabalho presencial, mantido, no período, o dever de cumprimento das atividades definidas no plano de trabalho.

Art. 19, § 2

Redação dada pela Resolução nº 864/2022

Ao tomar conhecimento de desligamento do teletrabalho, o(a) gestor(a) da unidade poderá, caso necessária, solicitar à administração predial uma estação de trabalho, nos termos a serem determinados pela Presidência. Enquanto não instalada, deverá o servidor permanecer em teletrabalho.

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