Art. 19
O(A) servidor(a) será desligado(a) do teletrabalho:
Art. 19, inciso I
a qualquer tempo, por pedido pessoal;
Art. 19, inciso II
em decorrência de finalização ou descontinuidade do teletrabalho na unidade de lotação;
Art. 19, inciso III
no interesse da Administração, por força da necessidade de prestação de serviços presenciais;
Art. 19, inciso IV
pelo não atingimento das metas e/ou não-cumprimento das regras estabelecidas nesta resolução;
Art. 19, inciso V
a critério do(a) gestor(a) da unidade ou por deliberação da Presidência, a qualquer tempo.
Art. 19, inciso VI
Acrescido pela Resolução nº 864/2022
em caso de alteração de posto de trabalho ou do cargo, devendo adotar todos os procedimentos para o teletrabalho se autorizado pelo(a) Magistrado(a) ou gestor(a), exceto se houver dispensa dos procedimentos de teletrabalho (artigo 10, § 7º).
Art. 19, § 1
Em caso de cessação do teletrabalho, o(a) servidor(a) terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para retorno ao trabalho presencial, mantido, no período, o dever de cumprimento das atividades definidas no plano de trabalho.
Art. 19, § 2
Redação dada pela Resolução nº 864/2022
Ao tomar conhecimento de desligamento do teletrabalho, o(a) gestor(a) da unidade poderá, caso necessária, solicitar à administração predial uma estação de trabalho, nos termos a serem determinados pela Presidência. Enquanto não instalada, deverá o servidor permanecer em teletrabalho.