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LeiJuris

Art. 27

Teletrabalho no TJSP (Resolução TJSP n. 850/2021)

Art. 27

O(a) magistrado(a), quer esteja ou não em regime de teletrabalho, deverá permanecer, durante o expediente forense, em condições de ser prontamente contactado, via sistema Teams ou outro que o substituir, pela Presidência, pela Corregedoria Geral da Justiça, por outros(as) magistrados(as) e pelo(a) diretor(a) da unidade que esteja assumindo ou auxiliando.

Art. 27, § 1

É dever do(a) magistrado(a), quer esteja ou não em regime de teletrabalho, acessar diariamente seu e-mail funcional, presumindo-se como recebidas e lidas as mensagens no primeiro dia útil subsequente ao do envio.

Art. 27, § 2

Em que pese a comunicação estabelecer-se prioritariamente pelos meios eletrônicos referidos no caput e no §1º deste artigo, todos(as) os(as) magistrados(as) devem manter atualizados, perante a Secretaria da Magistratura (Portal da Magistratura), seus contatos telefônicos, além de disponibilizá-los ao(a) diretor(a) da unidade que esteja assumindo ou auxiliando.

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