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LeiJuris

Art. 36

Teletrabalho no TJSP (Resolução TJSP n. 850/2021)

Art. 36

O(A) magistrado(a) ou servidor(a) em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas previstas em regulamento do Tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.

Art. 36, § UNICO

A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, a critério do Tribunal de Justiça.

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