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Art. 20

Terras Indigenas (Marco Temporal) - Lei n 14.701/2023

Art. 20

O usufruto dos indígenas não se sobrepõe ao interesse da política de defesa e soberania nacional.

Art. 20, § único

A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal competente. (Promulgação partes vetadas)

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