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Art. 3

Titulos do Agronegocio - Lei n 11.076/2004

Art. 3

O CDA e o WA poderão ser emitidos sob a forma cartular ou escritural. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 3, inciso I

; (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 3, inciso II

. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Art. 3, § 1º

A emissão na forma escritural ocorrerá por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de escrituração.

Art. 3, § 2º

O CDA e o WA emitidos sob a forma cartular assumirão a forma escritural enquanto permanecerem depositados em depositário central.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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