Art. 3
O CDA e o WA poderão ser emitidos sob a forma cartular ou escritural. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Art. 3, inciso I
; (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Art. 3, inciso II
. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Art. 3, § 1º
A emissão na forma escritural ocorrerá por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de escrituração.
Art. 3, § 2º
O CDA e o WA emitidos sob a forma cartular assumirão a forma escritural enquanto permanecerem depositados em depositário central.