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Art. 10, § 5 — Trabalho Temporário e Terceirização — Lei nº 6.019/1974
O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1 e 2 deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.