Art. 5
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Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.
Art. 5, § 1º
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O autor, expondo o fundamento do pedido e individualizando o imóvel, com dispensa da juntada da respectiva planta, poderá requerer, na petição inicial, designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse, e, se comprovada esta, será nela mantido, liminarmente, até a decisão final da causa.
Art. 5, § 2º
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O autor requererá também a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, na forma do do Código de Processo Civil , valendo a citação para todos os atos do processo.
Art. 5, § 3º
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Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 5, § 4º
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O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão que declarar justificada a posse.
Art. 5, § 5º
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Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público.