Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 5

Usucapiao Especial Rural - Lei n 6.969/1981

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

Art. 5, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O autor, expondo o fundamento do pedido e individualizando o imóvel, com dispensa da juntada da respectiva planta, poderá requerer, na petição inicial, designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse, e, se comprovada esta, será nela mantido, liminarmente, até a decisão final da causa.

Art. 5, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O autor requererá também a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, na forma do do Código de Processo Civil , valendo a citação para todos os atos do processo.

Art. 5, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 5, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão que declarar justificada a posse.

Art. 5, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Exame Nacional dos Cartórios (ENAC)? Veja a trilha de ENAC

Artigos relacionados