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Art. 1, § 2º — Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969
Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não fôr proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior.