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Art. 1, § 3º — Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969
Se a coisa alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados no instrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.